quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Funai divulga nota oficial distorcendo resultado do julgamento da Raposa Serra do Sol



A Funai divulgou ontem uma Nota Oficial na qual distorce o resultado do julgamento dos embargos de declaração da Petição 3.388 que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. De acordo com a Nota da Funai, a decisão do Supremo ratifica o poder da Fundação para expropriar terras privadas e afirma que as condicionantes aplicam-se apenas ao caso da Raposa Serra do Sol. A nota foi divulgada ontem no site da Secretaria Geral da Presidência da República (aquela do Gilberto Carvalho e do Paulo Maldos).

Ao distorcer a decisão do STF por meio de nota oficial a Funai sinaliza claramente que não pretende cumprir a decisão da suprema corte. Outro ponto que precisa ser levado em conta é a pressão que o Advogado Geral da União deve estar recebendo para "despublicar" a Portaria 303 liberando os advogados da Funai para agir contra a decisão do STF. Repare que a nota foi publicada no site da Secretaria Geral da Presidência da Republica. Isso mostra que bem quem está fazendo pressão na AGU.

A Fundação Nacional do Índio Funai vem a público, considerando as notícias veiculadas na mídia, manifestar-se sobre o julgamento dos Embargos de Declaração à decisão proferida na Petição nº 3.388/Roraima, que representou o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e dos limites da decisão proferida.


O Tribunal, fazendo uso de sua competência de guardião da Constituição, reiterou, por definitivo, a constitucionalidade e a legalidade do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em todas as suas fases, desde a identificação e delimitação, até a edição da Portaria MJ nº 534/2005 e do decreto presidencial homologatório que reconheceu a tradicionalidade na ocupação da terra indígena.

É verdade.

Desse modo, o STF manteve entendimento da constitucionalidade do processo de demarcação de terras indígenas tal qual atualmente realizado pelo Executivo, tendo a Funai papel central, com base no Decreto nº 1775/96 e na Portaria MJ nº 14/96, restando definitiva a interpretação sobre a competência de realizar e efetivar a demarcação de terras indígenas no país.

É verdade. O STF reconheceu a legitimidade do processo de demarcação pela via administrativa e o poder absoluto da Funai para expropriar terras privadas sem possibilidade de defesa por parte dos afetados pelas demarcações porque esta excrescência é parte do ordenamento jurídico vigente.

Houve, ainda, o reforço, por parte dos Ministros do STF, de reconhecer a natureza meramente declaratória, e não constitutiva, da demarcação, destacando o caráter originário do direito fundamental dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles.

É verdade. A Constituição Federal reza que o direito dos índios é anterior e se sobrepõe ao direito dos brancos. Por essa razão a ação da Funai resulta em violência contra os não índios. É essa precedência que a Funai e o Ministério Público usam de má fé para anular títulos de propriedade através de processos administrativos, o que vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Terras da União podem ser alienadas pela União para quem ele quiser, mas não se pode anular títulos privados através de processos administrativos como a Funai tem feito amiúde.

Acerca das “salvaguardas institucionais”, o STF acolheu, em parte, os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados, a fim de esclarecer que as razões de decidir adotadas não se estenderiam a outros casos que não o julgado na Petição nº 3388/RR, não afetando de modo vinculante outras demarcações de terras indígenas.

Assim, as 19 salvaguardas que constam no acórdão da Petição 3.388/RR foram mantidas tão somente como condições de operacionalização da decisão relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, tendo o STF declarado expressamente que elas não se aplicam às demais terras indígenas do país.

É mentira absoluta. Repare antes que o bucéfalo que escreveu esta nota se refere às 19 condicionantes com o termo salvaguardas institucionais entre aspas já numa tentativa de desqualifica-las. O STF não acolheu os embargos de declaração da PGR justamente a fim de esclarecer que as condicionantes se estendem a outros casos além da Raposa Serra do Sol. Em função da natureza da ação, o STF não pode afirmar o caráter vinculante da decisão. Isso significa apenas que os juízes de instâncias inferiores não podem aplicar as condicionantes AUTOMATICAMENTE a outros casos. O STF reafirmou as condicionantes como partes integrantes da própria Constituição Federal e todos os cidadãos, juízes e advogados do Brasil devem considerá-las.

No que se refere ao aclaramento dos dispositivos insertos no art. 231, § 3º e 6º da Constituição, os Ministros do STF reforçaram a impossibilidade de existir, nas Terras Indígenas, pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no que se refere às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

É verdade. Vide a descrição já feita sobre a ação da Funai em anular títulos privados através de processos administrativos.

A Corte consignou entendimento de que a União pode, nos casos em que se constate vícios em processos administrativos, promover a revisão da demarcação terras indígenas já concluídas, devendo, para tanto, instituir procedimento administrativo próprio. Nesses casos, todos os envolvidos devem ser ouvidos, inclusive o Ministério Público.

Eis a maior canalhice da nota oficial da Funai. A fundação nega a validade das condicionantes que não interessam aos índios, mas afirma a validade aqueles que interessam. Nesse ponto a Funai tenta abrir uma brecha para a ampliação das terras indígenas demarcadas antes de 1988, quanto o mote era a criação de Reservas indígenas. A Funai pretende continuar com os processos de ampliação no sul do país alegando os tais "vícios" no processo de demarcação.

No contexto da efetivação dos direitos dos povos indígenas, a FUNAI entende que o Supremo Tribunal Federal buscou dar plena vigência aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, garantindo a manutenção do pacto realizado em 1988 entre o Estado e os povos indígenas, respeitando-se, assim, as particularidades que são ínsitas à grande diversidade de povos indígenas no Brasil.

É verdade. O STF fez isso. Quem não faz isso é a Funai.

Brasília, 11/11/2013, Fundação Nacional do Índio - Funai


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