sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Demarcação dos territórios indígenas X latifúndio político



Para demarcar as Terras Indígenas no Brasil, o Estado utiliza-se de um procedimento administrativo, que hoje é regulado pelos dispositivos 50 do Decreto do Poder Executivo nº 1775, de 08/01/1996. O procedimento subdivide-se em diversas etapas: No primeiro momento do procedimento de demarcação, a FUNAI nomeia um antropólogo para elaborar um estudo antropológico de identificação da Terra Indígena em questão.

O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho de um grupo técnico especializado, composto preferencialmente por técnicos do próprio órgão indigenista, que fará estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e Ambiental, além do levantamento fundiário para a delimitação dos limites da Terra Indígena (na prática, porém, antropólogo e demais técnicos trabalham concomitantemente).

O grupo apresenta relatório circunstanciado com a caracterização da terra a ser demarcada, que há de ser aprovado pelo presidente da FUNAI e, em seguida, publicado na imprensa oficial e afixado na sede da prefeitura local. No segundo momento abre-se o contraditório, introduzida no procedimento administrativo de demarcação pelo Decreto 1775/96, sendo motivo de intensa polêmica quando da sua edição. Trata-se da oportunidade dada a todo e qualquer interessado, incluindo-se estados e municípios, de se manifestar sobre o procedimento de demarcação de uma dada Terra Indígena e impugná-la pela via administrativa antes do Decreto 1775/96, a possibilidade de impugnação era apenas judicial.

Os interessados, a contar da abertura do procedimento de demarcação até 90 dias após a publicação do relatório do grupo técnico na imprensa oficial, poderão apresentar ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de provas, a fim de pleitearem indenização ou demonstrarem vícios existentes no relatório. A FUNAI tem, a partir daí, 60 dias para opinar sobre as razões dos interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.


Terceira etapa. O Ministro da Justiça expedirá, no prazo de 30 dias, portaria declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física, ou poderá optar por prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias, ou ainda, desaprovar a identificação por meio de decisão fundamentada, a ser também publicada na imprensa oficial. Declarado os limites da área, vem a quarta etapa, a FUNAI fará a sua demarcação física, que implica colocação de marcos no chão, placas de sinalização, picadas quando necessário etc.

Uma vez demarcada a área vem a quinta etapa da demarcação todo o procedimento de demarcação será, por fim, submetido ao Presidente da República para ratificação por meio de decreto. A Terra Indígena demarcada e homologada será registrada, no prazo de 30 dias, no cartório de registro de imóveis da comarca correspondente e no SPU (Secretaria de Patrimônio da União). Vale destacar que o Decreto 1.775/96 preocupou-se com o componente ambiental do conceito de Terras Indígenas, prevendo expressamente a necessidade de se efetuar um levantamento da situação ambiental da terra em identificação, o qual passa a integrar o rol dos estudos complementares que se realizam no âmbito do procedimento de demarcação. Até então, isso não acontecia.

Para a aquisição do direito às terras indígenas precisa passar por esse longo e traumático processo demarcatório, e ainda é acusado de invasor das terras dos “produtores”, já os políticos latifundiários possui uma possui uma extensão territorial considerável, e a aquisição de milhares de hectares é sempre barganha por votos de proteção ao latifúndio, a aquisição é imediata e repentina as fazendas é moeda de troca fazendas com porteiras fechadas por um voto.

Segundo o jornalista Alceu Luís Castilho em seu livro “O partido da terra” a dimensão da posse da terra por políticos eleitos em 2008 e 2010, são aproximadamente 1,2% do território nacional ou 4,4 milhões de hectares controlados por estes políticos, sendo que 2,3 milhões de hectares foram declarados pelos próprios proprietários à Justiça Eleitoral. Acontece que, estes 2,3 milhões de hectares apresentados equivalem a apenas R$ 1,37 bilhões dos R$ 2,16 bilhões declarados em imóveis rurais, os R$ 785 milhões restantes, seguindo a mesma lógica, corresponderia a 1,3 milhões de hectares não informados somados a 1,1 milhão de hectares de empresas controladas por estes políticos.

autor é índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado OABMS 10.689 e Jornalista SRTE 773MS, nosliwsotam@gmail.com


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