Para
demarcar as Terras Indígenas no Brasil, o Estado utiliza-se de um procedimento
administrativo, que hoje é regulado pelos dispositivos 50 do Decreto do Poder
Executivo nº 1775, de 08/01/1996. O procedimento subdivide-se em diversas
etapas: No primeiro momento do procedimento de demarcação, a FUNAI nomeia um
antropólogo para elaborar um estudo antropológico de identificação da Terra
Indígena em questão.
O
estudo do antropólogo fundamenta o trabalho de um grupo técnico especializado,
composto preferencialmente por técnicos do próprio órgão indigenista, que fará
estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica,
cartográfica e Ambiental, além do levantamento fundiário para a delimitação dos
limites da Terra Indígena (na prática, porém, antropólogo e demais técnicos
trabalham concomitantemente).
O
grupo apresenta relatório circunstanciado com a caracterização da terra a ser
demarcada, que há de ser aprovado pelo presidente da FUNAI e, em seguida,
publicado na imprensa oficial e afixado na sede da prefeitura local. No segundo
momento abre-se o contraditório, introduzida no procedimento administrativo de
demarcação pelo Decreto 1775/96, sendo motivo de intensa polêmica quando da sua
edição. Trata-se da oportunidade dada a todo e qualquer interessado,
incluindo-se estados e municípios, de se manifestar sobre o procedimento de
demarcação de uma dada Terra Indígena e impugná-la pela via administrativa antes
do Decreto 1775/96, a possibilidade de impugnação era apenas judicial.
Os
interessados, a contar da abertura do procedimento de demarcação até 90 dias
após a publicação do relatório do grupo técnico na imprensa oficial, poderão
apresentar ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de provas, a fim de
pleitearem indenização ou demonstrarem vícios existentes no relatório. A FUNAI
tem, a partir daí, 60 dias para opinar sobre as razões dos interessados e
encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.
Terceira
etapa. O Ministro da Justiça expedirá, no prazo de 30 dias, portaria declarando
os limites da área e determinando a sua demarcação física, ou poderá optar por
prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias, ou ainda, desaprovar
a identificação por meio de decisão fundamentada, a ser também publicada na
imprensa oficial. Declarado os limites da área, vem a quarta etapa, a FUNAI
fará a sua demarcação física, que implica colocação de marcos no chão, placas
de sinalização, picadas quando necessário etc.
Uma
vez demarcada a área vem a quinta etapa da demarcação todo o procedimento de
demarcação será, por fim, submetido ao Presidente da República para ratificação
por meio de decreto. A Terra Indígena demarcada e homologada será registrada,
no prazo de 30 dias, no cartório de registro de imóveis da comarca
correspondente e no SPU (Secretaria de Patrimônio da União). Vale destacar que
o Decreto 1.775/96 preocupou-se com o componente ambiental do conceito de
Terras Indígenas, prevendo expressamente a necessidade de se efetuar um
levantamento da situação ambiental da terra em identificação, o qual passa a
integrar o rol dos estudos complementares que se realizam no âmbito do
procedimento de demarcação. Até então, isso não acontecia.
Para
a aquisição do direito às terras indígenas precisa passar por esse longo e
traumático processo demarcatório, e ainda é acusado de invasor das terras dos
“produtores”, já os políticos latifundiários possui uma possui uma extensão
territorial considerável, e a aquisição de milhares de hectares é sempre
barganha por votos de proteção ao latifúndio, a aquisição é imediata e
repentina as fazendas é moeda de troca fazendas com porteiras fechadas por um
voto.
Segundo
o jornalista Alceu Luís Castilho em seu livro “O partido da terra” a dimensão
da posse da terra por políticos eleitos em 2008 e 2010, são aproximadamente
1,2% do território nacional ou 4,4 milhões de hectares controlados por estes
políticos, sendo que 2,3 milhões de hectares foram declarados pelos próprios
proprietários à Justiça Eleitoral. Acontece que, estes 2,3 milhões de hectares
apresentados equivalem a apenas R$ 1,37 bilhões dos R$ 2,16 bilhões declarados
em imóveis rurais, os R$ 785 milhões restantes, seguindo a mesma lógica, corresponderia
a 1,3 milhões de hectares não informados somados a 1,1 milhão de hectares de
empresas controladas por estes políticos.
autor
é índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado OABMS 10.689 e Jornalista SRTE
773MS, nosliwsotam@gmail.com
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